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Postado por Lisi
Está no ar mais um programa Acessibilidade Já!
Nesta edição fomos conferir o trabalho realizado pelo Instituto Joinvilense de assistência ao surdo (IJAS).
Tivemos um bate papo com Rute Souza, Professora Intérprete de LIBRAS, idealizadora deste projeto.
E também com Jackson Silva, Presidente do Instituto.
Assistam e ajudem-nos a divulgar este trabalho, visitando o link abaixo:
http://www.youtube.com/watch?vcVLJ9M9-xaM&featureyoutu.be&listUUAX-on49dq-mrVH-76vP5tw
Para maiores informações sobre o Programa, ou conferir as edições anteriores, visite o tópico "Acessibilidade Já". O link é:
www.cegueta.com/acessibilidadeja
Desde já, obrigada a todos!
Abraços, Lisi
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Postado por eve
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Postado por j c dias
ps
o mural hoje não está rico ele esta milionario, chow de informação. obrigado aprende muito aque hoje. dorcival mandou muito bem.
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Postado por Jack Jones
Por esse e outros motivos Marcelo Roberto, procure se adaptar ao que for prioritariamente melhor a sua realidade, e jamais se moldar aos interesses dos outros.
Quanto a dúvida sobre a idade para aprender. Enquanto estiver vivo, lúcido, e tiver força de vontade, aprenderás!
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Postado por Dorcival
William, não fuja! Kkkk
Turma, quando encontro algum Zé Ruela dizendo que o sistema Braille está acabado... Tenho dó de sua ignorância.
O sistema é, e sempre será necessário para a alfabetização de crianças cegas.
O mesmo se aplica para a melhor compreensão da Matemática, da Física, de qualquer tipo de gráfico e de várias partes na Química.
Ou será que alguém aceita o desafio de fazer uma pessoa que nasceu cega compreender realmente um gráfico sem lhe dar um exemplo tátil.
E só estou falando dos bidimensionais. Quando eles são tridimensionais, aí então, sai debaixo.
As tecnologias assistivas representam um avanço incrível. Entretanto, para as pessoas que nasceram cegas se elas pularem a fase de aprendizagem do Braille, isto pode e fará falta mais tarde.
Resumindo:
Não encontrei nada ou ninguém que me prove que Braille e as tecnologias não sejam complementares. De modo algum são concorrentes.
Abraços para todos!
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Postado por MARCELO ROBERTO RAMOS
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Postado por Cida Silva
Em relação ao braille e as tecnologias em áudio, penso que cada um tem sua importância. Nada substituirá o braille! Até alguns anos atrás, só podíamos contar somente com o esse sistema;com o advento desses recursos, só veio contribuir com o nosso desenvolvimento. Fico triste quando vejo uma pesssoa cega que simplesmente por opção não gosta, não defende e nem sabe o braille. A menos que seja por algum problema motor ou de sensibilidade. Vejo o sistema braille como uma marca e uma representação da pessoa com deficiência visual, tal como o uso da bengala. Em muitos casos, percebo que muitas pessoas não aceitam o braille, como não aceitam a deficiência visual. É como fosse um vidente que usa o computador, mas que é analfabeto no uso da caneta e ddas letras manuscritas.
Sou professora de braille, e penso que até o sexto ano ou seja quinta série, é de fundamental importância a utilização do sistema braille. Eu particularmente. carrego comigo o kit de cego: reglete de bolso, punção, bengala, notebook. Os mesmos, oferece eficácia para meu trabalho e maior facilidades. no desempenho de minhas atividades. . Descupem as pessoas que não utilizam o braille; esse é meu ponto de vista e não é preciso ninguém concordar comigo. No mais, fiquem com Deus! Forte abraço a todos!
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Postado por vagner pereira
Nas últimas décadas, provavelmente motivada pelo aumento desenfreado da criminalidade, a sociedade tem discutido alguns temas delicados como pena de morte, aumento das penas e maioridade penal, entre outros. A inexistência de pena de morte em nosso ordenamento jurídico é fato conhecido por todos, sendo inclusive uma ordem constitucional. Nosso Código Penal, de 1940, não tem em seu rol de penas a morte, nem a atual Constituição a aceita; aliás, segundo Alexandre de Moraes, “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos” (Moraes, p. 61). Entretanto, muitos não dão conta de que este mandamento não é absoluto, comportando uma (única) exceção, já que a Constituição diz que não haverá pena de morte salvo no caso de guerra declarada (CF/88, art. 5º, XLVII, a).
2. Breve histórico
A pena de morte foi trazida de Portugal pelo Capitão Martim Afonso, sendo imposta pelo arbítrio dos capitães portugueses até 1530; foi abolida pela Constituição de 1891, exceto em tempo de guerra. Na Constituição de 1934 era feita referência a tempo de guerra com país estrangeiro; em 1937 foi suprimida a referência à guerra com país estrangeiro, ressurgindo assim a pena de morte inclusive para crimes não militares (Assis [b], p. 147 e 148). A Constituição de 1967 dizia que não haveria pena de morte, com a ressalva de guerra externa (art. 150, §11), sendo que o Ato Institucional nº 14/69 acrescentou ao parágrafo as guerras psicológica, revolucionária ou subversiva ao rol de exceções que permitiriam pena de morte.
3. A pena de morte no CPM
Comparando as penas do Código Penal comum com o Código Penal Militar (CPM), temos neste a morte como uma das penas principais (no CPM estão previstas as penas principais e as penas acessórias, sendo que estas últimas causam controvérsia quanto à sua aplicabilidade, visto que no direito penal comum estão abolidas desde 1984), enquanto naquele as penas possíveis são privativas de liberdade, restritivas de direito e multa (CP, art. 32). O CPM diz, em seus artigos 55 a 57:
“Art. 55 – As penas principais são:
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
reforma.
Art. 56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”
O fuzilamento é uma forma de execução sem humilhação, estando previsto também no artigo 707 do Código de Processo Penal Militar. A pessoa que for fuzilada deverá sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias (no caso de militar), ou decentemente vestido (sendo civil ou assemelhado), e terá os olhos vendados no momento da execução, podendo recusar a venda, sendo também permitido ao condenado receber socorro espiritual.
A comunicação ao Presidente da República, a que faz referência o art. 57 do CPM e art. 707 §3º do CPPM, é em razão da competência privativa do mesmo, nos termos do art. 84, XII da atual Constituição: “conceder indulto e comutar penas [...]”. Durante o prazo de sete dias o Presidente da República poderá conceder indulto ou comutar a pena do condenado, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial, em um caso de condenação à morte que foi julgado pela Justiça Militar brasileira (Assis [b], p. 151):
“[...] Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta (Ac. Do Conselho Superior da Justiça Militar, de 07.03.1945, DJU de 24.03.1945). O Presidente da República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de reclusão.”
“O Conselho Supremo de Justiça Militar (criado pelo Dec-Lei 6396, de 01.04.1944) confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação de pena capital.”
O prazo anterior de comunicação ao Presidente da República era de cinco dias, mas levando em consideração as dificuldades de comunicação numa situação de guerra, o atual Código Penal Militar aumentou para sete dias, é explanado em sua Exposição de Motivos (nº 8):
“Alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação ao Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para atender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”
O Livro II da Parte Especial do CPM trata dos crimes militares em tempo de guerra, onde a grande maioria das penas estão expressas em graus, máximo e mínimo, não admitindo variações (Assis [a], p. 409). Alguns dos crimes que têm a morte como pena em grau máximo são a traição, favorecimento ao inimigo, covardia [01], espionagem, motim [02], danificar bens de interesse militar, abandono de posto, deserção, homicídio qualificado [03], genocídio e outros.
4. Conclusão
A aplicação ou não da pena de morte em tempo de paz foi motivo de muitas discussões na década de 90, sendo um assunto que não está tão em voga atualmente, e sua proibição é considerada cláusula pétrea, não podendo ser modificada, portanto, por emenda constitucional. Como o Brasil felizmente não é país beligerante, não temos uma jurisprudência formada para os crimes militares em tempo de guerra.
Notas:
[01] O termo utilizado no CPM é “cobardia” (arts. 363 e 364), palavra pouco usual atualmente e que tem o mesmo significado.
[02] Desde que o motim não seja praticado em presença do inimigo, apenas os líderes têm a morte como pena máxima. Para os demais amotinados, a pena é de reclusão de dez a trinta anos (art. 368).
[03] Enquanto inúmeros crimes como dano, roubo ou extorsão podem ser punidos com morte, o homicídio simples não o é, ainda que doloso. Ocorrendo na presença do inimigo, a pena será de reclusão de doze a trinta anos (art. 400); caso contrário, reclusão de seis a vinte anos (art. 205, caput).
Referências bibliográficas
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Especial, Ed. Juruá, 2003. [a]
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Geral, Ed. Juruá, 2003. [b]
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, Ed. Atlas, 2001.
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Postado por Richard
Apenas para esclarecer, esses dados da Anistia Internacional, foram retirados de pesquisas feitas nos Estados Unidos. Agora pensem, se 138 pessoas, só nos EUA foram absolvidas antes de receberem a pena de morte, quantas outras não tiveram a mesma sorte, em países como China, onde se admite a pena capital?
Outra coisa, o livro de Beccaria foi escrito no século XVIII, não XVI, como eu erroneamente havia escrito.
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Postado por William Félix
Não sei nem o porquê, mas desde minha última postagem tive uma vontade imensa de restringir minhas visitas apenas a leitura dos recados e não mais postar, mas o Paulo Fernando lançou uma ótima questão para debatermos e quero deixar minha opinião, já que é uma troca de conhecimentos.
Eu sinceramente não penso que o braille esteja perdendo sua importância ou seu espaço entre os deficientes visuais, apesar das tecnologias estarem bastante ligadas ao nosso dia a dia.
Vai do que melhor convém a cada um! Por exemplo: Como um colega que não recordo o nome citou, o braille é ótimo no aprendizado de idiomas, por que naturalmente a pessoa já tem um contato intenso com a grafia, enquanto as tecnologias oferecem um contato mais fonético e os sintetizadores já pronunciam como deve ser. Contudo no estudo de idiomas é importante que se entenda as diferenças entre a escrita e a fala, a gramática e a pronúncia. O braille nos ajuda muito na questão gramatical nesses estudos.
As tecnologias por outro lado, estão fazendo cada vez mais parte do nosso dia a dia por que oferecem facilidades que infelizmente nosso braille não conseguiu nos proporcionar! Por exemplo: Notório é que em muitos lugares não se acha listas de telefones em braille, nem mesmo revistas que os videntes leem, faturas de cartões de créditos e outras coisas mais ligadas as inúmeras tarefas do cotidiano.
Mas, é importante que sendo cego de nascença ou não, todos os que não enxergam parcial ou totalmente aprendam esse método, por que algumas coisas ainda utilizam o braille. Por exemplo: Nas embalagens dos produtos, alguns lugares que oferecem cardápios em braille para leitura, alguns livros que não se encontram em áudio ou digitalizados e em fim.
Mas no quesito praticidade o braille não nos ajuda. Exemplos: Publicações em braille tem o dobro do tamanho das publicadas em tinta, requerindo assim um vasto espaço para armazenamento. Para livros a leitura em braille, na minha opinião, é mais lenta e portanto para mim torna-se inviável. No conviver do dia a dia, se você escrever um bilhete em braille para alguém da sua família, e sendo esta desprovida dos conhecimentos do braille, não irá entender. É como escrever um livro apenas em russo e publicar no Brasil. Quem entende terá acesso, mas os que não compreendem o idioma se sentirão excluídos e não poderão corresponder com as ideias do autor.
Todos estes métodos têm suas vantagens e desvantagens, mas devemos ter esses conhecimentos sim, acrescenta e muito no nosso currículo.
Agora fico por aqui e qualquer coisa me enviem e-mails.
Abraços a todos!
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