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Postado por Celso
amigas Luzia, Dora, Dayana, Ednalva e verônica e os grandes amigos Danilo,
Vagner, Arnaldo e Dorcival que também sumiu;
estive um pouco escondido por puro medo, do jeito que as coisas andam vamos quase todos para Curitiba tomar uma hora de sol por dia, rsrsrsrs.
sobre o Braille, que eu nunca dominei, talvez seja útil para muitos, mas o melhor mesmo é ficar bem longe dos bancos, kkkkk.
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Postado por Lucas
Olá amigo Vagner!
Concordo quando afirma que acessível não quer dizer padronizada mente em braile, haja vista que muitos deficientes visuais não possuem domínio do referido sistema. Deixando opiniões pessoais minhas de lado, farei apenas algumas observações.
Devemos entender, em caráter preliminar, que tudo acontece lentamente, conforme a necessidade das pessoas e, precipuamente, conforme tais necessidades vão sendo manifestadas, e assim é também no direito, universo em que leis são criadas a partir da ocorrência reiterada de fatos que chegam ao conhecimento dos nossos tribunais.
Não somente nós, cegos, mas principalmente nós, nem sempre fazemos questão de pleitear o que nos é negado. Sim, sabemos que entrar com demandas no judiciário nem sempre é conveniente ou a escolha mais consentânea de acordo com nossas possibilidades, mas muitas vezes deixamos de fazer o mínimo, deixamos de buscar nossa defesa em meios que não sejam especificamente o judiciário.
Importa dizer que muitos não tem a informação que lhes possibilite buscar recurso, por isso é imprescindível que se entenda que tantas vezes necessidades não são levadas a cabo em meios que poderiam ajudar aquele que sofre.
Pois bem. Conforme eu explanava, tudo acontece lentamente, pouco a pouco, conforme se faz do conhecimento de todos.
Julgo importante que seja dado ao deficiente visual a opção de ler contratos bancários em braille, receber extratos em braille, se assim o for da sua escolha. Lado outro, e talvez ainda mais importante, é a alternativa colocada por você, Vagner, de a instituição disponibilizar um computador devidamente adaptado, o que não seria nada complicado e penso que sim, seria uma solução ainda mais acertada nos dias atuais.
Basta que a necessidade seja exteriorizada, assim creio eu, ainda que paulatinamente, poderemos um dia contar com tal sistema.
A base de tudo deve ser o diálogo, de molde que a instituição poderia conversar com seu cliente deficiente visual e, conforme a melhor opção, fornecer a esse os meios que lhe forem mais adequados, conforme o caso concreto.
Onde anda o nosso amigo Celso?
kkkkkkk
Grande abraço a todos!
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Postado por Gisele Cristina
Revolta, crítica e lamentação são como fel e não adoçam a vida.
O que adoça mesmo a vida é o pensamento confiante e positivo, por
ser de ordem superior e em condições de gerar alegria e paz de espírito.
Quem se acostuma ao pessimismo, à crítica, às queixas, torna-se
endurecido às transformações, incapaz de elogiar, ser alegre e esperançoso.
Nunca faça comentários ferinos ou tenha explosões de cólera.
Coloque o pensamento, o olhar, a voz e a ação
no bom sentido, e se dará bem com todos.
Para fazer um doce usa-se açúcar e não fel.
Lourival Lopes
Extraído de "Otimismo todo dia"
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Postado por Vagner Apraz
Uma ótima quinta feira a todos...
Passando pelas postagens me deparei com a do nobre amigo Lucas. Tratando da imposição as instituições financeiras fornecerem contratos em braile para nós pessoas com deficiência visual.
Devemos até certo ponto comemorar a medida, entretanto gostaria que refletissem a respeito das pessoas com deficiência visual, que devido os avanços tecnológicos e afins não tem o domínio do braile...
Entendo sim e quero muito que tudo seja acessível, para todos, más seria muito mais pratico e economicamente viável, sem falar no impacto ambiental. A utilização de um computador na agencia bancaria, com acesso a leitor de telas, e poderia ser até o NVDA que é gratuito...
É só formatar o contrato para um formato acessível, colocar fones de ouvido e pronto... Sem autos custos com impressoras, sem segregar...
Quero deixar claro que de maneira alguma sou contra o sistema braile, só estou refletindo na praticidade da questão e no caráter isonômico da coisa, concordo que tem que ser acessível, e acessível não quer dizer padronizada mente em braile...
Algumas instituições voltadas a seguimento dos cegos tem como pratica comum nos padronizar procurando obter lucros de interesse próprio... Cuidado...
No mais um forte abraço todos em especial aos amigos. Cida, Lucas, Daiana, Giovani, Faísca, dorcival. E Simone...
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Postado por dayana
jacobina:aquele que pega calcanhar.ele vai protejer.que tem cascalho limpo.
jaiane:suspeito.amparo.maternal.nascido no dia de natal.
lucrécia:a que lucra.pura.casta.
agora vou aproveitar a chuva.inté procês.
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Postado por Rose Queiroz
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Postado por Lucas
a) confeccionar em Braille os contratos de adesão que são assinados para contratação de seus serviços a fim de que os clientes com deficiência visual pudessem ter conhecimento, por meio próprio, das cláusulas;
b) enviar os extratos mensais impressos em linguagem Braille para os clientes com deficiência visual;
c) desenvolver cartilha para seus empregados com normas de conduta para atendimentos ao deficiente visual;
d) pagar indenização pelos danos morais coletivos causados, valor a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O Banco contestou a ação sustentando, dentre outros argumentos, que o pedido não tem amparo legal e que o BACEN disciplina os requisitos e trâmites exigíveis durante a contratação bancária e não impõe que os contratos sejam fornecidos em Braille. A Resolução do BACEN exige apenas que as contratações feitas com deficientes visuais sejam precedidas de leitura, em voz alta, por terceiro, das cláusulas contratuais, na presença de testemunhas.
O STJ concordou com os pedidos feitos pela associação?
SIM. As instituições financeiras devem utilizar o sistema Braille na confecção dos contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.822-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
Fundamentos legais:
Apesar de não haver uma lei que diga de forma expressa que as instituições financeiras devem oferecer seus documentos em Braille para os clientes cegos, é possível extrair esse dever de três diplomas normativos presentes em nosso ordenamento jurídico:
1) Lei 4.169/62
O art. 1º da Lei n.° 4.169/1962 oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos.
2) Lei 10.048/2000
A Lei n.° 10.048/2000 determina que as pessoas portadoras de deficiência devem ter prioridade de atendimento, inclusive em instituições financeiras. A referida Lei, ao estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, explicitou a necessidade de que sejam suprimidas todas as barreiras e obstáculos existentes para pessoas com deficiência, em especial, nos meios de comunicação.
3) Decreto 6.949/2009
O Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, cujo texto possui valor equivalente ao de uma emenda constitucional, e, por veicular direitos e garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação concreta e imediata (art. 5º, §§ 1º e 3º, da CF/88).
A convenção impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade), acessibilidade física, de comunicação e informação, além de inclusão social, autonomia e independência.
Especificamente sobre a barreira da comunicação, a Convenção faz menção em diversos dispositivos ao método Braille, determinando que ele seja incentivado como forma de propiciar aos deficientes visuais o efetivo acesso às informações.
Nesses termos, valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar que a não utilização do método Braille durante as negociações e assinatura do contrato configuram, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada “adaptação razoável”.
4) CDC
A utilização do método Braille nos contratos bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra fundamento, ainda, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo a ser observado não apenas por ocasião da celebração do contrato, mas também durante todas as fases, inclusive pré-contratual. No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito somente é alcançada por meio da utilização do método Braille, que viabiliza a integral compreensão das cláusulas contratuais submetidas à sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas etc.
Alegação de o BACEN não fazer essa exigência
Ressalte-se que, diante da magnitude do direito em exame, que tem fundamento na convenção internacional, na CF/88 e na lei, mostra-se sem qualquer relevância o fato de a Resolução 2.878/2001 do BACEN não exigir o método Braille, contentando-se com a mera leitura em voz alta das cláusulas contratuais. Este singelo procedimento é insuficiente à proteção dos interesses dos deficientes visuais, além de violar sua intimidade, já que outras pessoas (terceiros) terão acesso às suas informações bancárias, que serão lidas perante testemunhas.
É de se concluir, assim, que a obrigatoriedade de confeccionar em Braille os contratos bancários de adesão para os clientes portadores de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável e consentâneo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Danos morais coletivos
A jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a existência de dano extrapatrimonial coletivo e o correspondente dever de repará-lo.
O artigo 6º, VI, do CDC é explícito ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. De igual modo, o artigo 1º da LACP, admite a pretensão reparatória por danos extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo.
Assim, o STJ entende que é possível, em tese, a configuração de dano moral coletivo sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada atingir valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado.
A propósito, cita-se os seguintes precedentes:
(...) O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.
2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1057274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009.
(...) 8. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
9. Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (...)
10. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (REsp 1.221.756?RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012).
(...)
12. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tabula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1397870/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/12/2014
No caso concreto, o STJ entendeu que a relutância da instituição financeira em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão firmados com pessoas portadoras de deficiência visual confere-lhe tratamento manifestamente discriminatório e tem o condão de afrontar a dignidade deste grupo de pessoas gerando danos morais coletivos.
Resumindo:
As instituições financeiras devem confeccionar em Braille os contratos de adesão que são assinados para contratação de seus serviços a fim de que os clientes com deficiência visual possam ter conhecimento, por meio próprio, das cláusulas contratuais ali contidas.
Os bancos devem também enviar os extratos mensais impressos em linguagem Braille para os clientes com deficiência visual.
Além disso, tais instituições devem desenvolver cartilha para seus empregados com normas de conduta para atendimentos ao deficiente visual.
A relutância da instituição financeira em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão firmados com pessoas portadoras de deficiência visual representa tratamento manifestamente discriminatório e tem o condão de afrontar a dignidade deste grupo de pessoas gerando danos morais coletivos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.822-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
Obs: apesar de a decisão, no caso concreto, ter envolvido apenas o Banco do Brasil, o raciocínio e os argumentos empregados podem ser aplicados para todas as demais instituições financeiras.
Fonte:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/bancos-tem-o-dever-de-fornecer-contrato.html
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Postado por luan
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Postado por Gisele Cristina
Há, sim, a tristeza construtiva - aquela que nos impulsiona para a Vida Superior, encaminhando-nos para o trabalho da melhoria íntima, perante a sede de ascensão espiritual.
Existe, porém, a outra - a tristeza destrutiva - que se traja de luto, por dentro do coração, todos os dias, espalhando desânimo e pessimismo onde passa.
Observa a ti mesmo, a fim de que te imunizes contra semelhante doença da alma.
Toda vez que comentamos nossos problemas, exagerando-lhes o tamanho ou dramatizando as dificuldades que nos chegam à existência; sempre que tomamos o tempo alheio, a fim de recordar sofrimentos passados que a Providência Divina já mandou apagar, em nosso benefício, com a esponja do tempo; em todas as situações nas quais nos pomos a exaltar os preconceitos próprios, desconsiderando a posição e a experiência dos semelhantes; e, na generalidade dos casos em que nos pusermos a lamentar dissidências e desacordos, contendas e mágoas, estamos afastando de nós mesmos os melhores amigos, através da amargura e do ressentimento que destilamos com as nossas palavras.
Naturalmente, cautelosos, esses companheiros preferem distância à partilha indébita de nossas aversões e frustrações, antagonismos e queixas, embora, sempre que generosos e leais, estejam claramente dispostos a apoiar-nos na restauração da própria harmonia.
Compreendamos que ninguém estima a permanência num espinheiro e nem escolhe vinagre para brindar os laços diletos, e saibamos fornecer bondade e paz, entusiasmo e otimismo aos que se aproximem de nós, porquanto não há quem não necessite de alguém para executar os deveres que a vida lhe preceitue.
Para isso, nós que sabemos rogar a Deus proteção e bênção, aprendamos igualmente a pedir à Divina Providência nos conceda a precisa coragem para silenciar desapontamentos e lágrimas, de maneira a doar paz e alegria, segurança e consolo aos outros, tanto quanto esperamos esses benefícios dos outros em auxílio a nós.
Paz e Luz!
-Emmanuel - Psicografia de Francisco Cândido Xavier-
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Postado por Cida Silva
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